Como pedir a revisão da aposentadoria que pode aumentar o valor do seu benefício.
Veja abaixo dez possibilidades citadas pela ADEC (Associação em Defesa dos Consumidores e Contribuintes) para o pedido de revisão do benefício.
1) Revisão do Coeficiente
Ao segurado com direito adquirido à aposentadoria pelas regras vigentes que requereu o benefício em 2002, mas já tinha preenchido os requisitos em 1998 não se aplica o fator previdenciário, já que esta regra nasceu em novembro de 1999. Em caso de revisão, o valor do benefício pode aumentar em até 60%.
2) Revisões do Auxílio Doença – após 29/11/1999 (Art. 29° Inciso II)
O segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebeu ou ainda recebe o auxílio-doença após 29 de novembro de 1999 pode pedir a revisão no valor pago e receber os atrasados (as diferenças que não foram pagas) na Justiça.
A correção é possível porque, na hora de conceder o auxílio a partir de 30 de novembro de 1999, o INSS mudou a regra de cálculo com base em um decreto. Foi considerada a média de todas as contribuições para calcular o benefício no caso dos segurados com menos de 144 meses (12 anos) de contribuição.
Para quem ainda recebe o auxílio, o benefício pode ter reajuste de até 17,5%. O segurado ainda terá direito aos atrasados – diferença que não foi paga no período de recebimento do auxílio, considerando os últimos cinco anos.
Já os que não possuem mais o auxílio irão receber somente os atrasados de acordo com o período do benefício. Por exemplo, quem recebeu o auxílio entre 1999 e 2009, só poderá receber as diferenças referentes aos últimos 5 anos de 2004 a 2009. Os pagamentos anteriores não terão direito à correção porque já ultrapassaram o prazo legal de cinco anos para os atrasados.
3) Revisões das aposentadorias por invalidez precedida de auxílio doença (Art. 29° parágrafo 5°)
Todo aposentado por invalidez após julho de 1991 que teve seu benefício precedido de um auxílio doença deve procurar a justiça para fazer essa revisão. Ocorre que o INSS não considerou o tempo em que o segurado ficou no auxílio doença como sendo tempo de contribuição isso gerou um prejuízo para a maioria dos segurados. Segundo uma estatística feita pela ADEC, cerca de 68% das pessoas estão recebendo menos do que deveria.
4) Revisão da Pensão por morte – Após 29/11/1999 (Art. 29°)
Ao conceder o benefício ao segurado, deve a autarquia previdenciária observar todos os critérios legais, entre eles a consideração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo desde julho/94, conforme a Lei 9876/99 de 29/11/1999. Na maioria das pensões precedida de auxílio doença, o INSS cometeu o mesmo erro.
5) Ação de Cobrança por alta programada
O auxílio-doença é concedido e a data de sua cessação já é fixada, embasada em prognóstico do médico-perito, sem que seja realizada nova perícia. Sustenta-se a ilegalidade e inconstitucionalidade deste procedimento, que não garante aos segurados o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo anterior à cessação.
6) Revisão da Retroação
A tese em questão se trata do principio constitucional do Direito adquirido já pacificado pelo STF na Súmula 359. Nestes casos, os segurados que se aposentaram logo após uma drástica mudança nas legislações previdenciárias e foram prejudicados por elas poderão solicitar uma revisão de acordo com o critério legal mais benéfico as vésperas de sua aposentadoria.
7) Revisão do Maior teto
Quem poderia ter se aposentado proporcionalmente antes de julho de 1989 com um teto de 20 salários mínimos provavelmente tem direito a revisão da aposentadoria.
Para saber se tem direito é muito simples: veja a data da DIB ( Data do Inicio do Benefício) e o seu tempo de contribuição, retroaja esta contagem até a data de 01/06/1989.
Caso fique em até 25 anos para mulheres e 30 anos para homem é possível que ele tenha direito, mas antes um outro critério deve ser observado. As contribuições do segurado deveriam ser acima do teto de 10 salários. A forma mais fácil de analisar isso será olhar o valor da renda deste segurado hoje. Caso ultrapasse os R$ 1.100,00 muito provavelmente ele contribuiu acima dos 10 salários mínimos.
8 Revisão do Menor Teto
Em novembro de 1979 uma legislação mudou o índice de atualização das aposentadorias para o INPC, mas o INSS não implementou essa regra automaticamente mudando somente em abril de 1982. Neste caso, tem direito a revisão os aposentados entre 05/1980 até 04/1982 que tenham contribuído na faixa de 10 salários mínimos.
9) Revisão do Buraco Verde e Revisão do Buraco Verde – Estendido
Todo aposentado que teve seu benefício limitado ao teto poderá fazer um cálculo para verificar se o INSS incorporou nos primeiros reajustes a diferença devida. Em pelo menos 45% dos casos que temos analisado há uma significativa diferença a ser revista para os aposentados.
10) Revisão de benefício Sem Limitador Teto
Antes de 1998 não havia previsão constitucional para limitar as contribuições no teto máximo e antes de 1991 não se limitava os benefícios, então todos aqueles que contribuirão acima do teto devem procurar a justiça para revisar seus benefícios.
Fonte: ADEC (Associação em Defesa dos Consumidores e Contribuintes)
A ADEC está à disposição para tirar dúvidas e orientar os segurados com relação ao cálculo destas revisões.
Telefone: (41) 3270-7777 – de segunda a sexta das 9:00 as 18:00 horas.
Atualização Revisão de Benefício do INSS – 03/08/2012
Eis uma boa notícia para aqueles que tiveram Benefício Concedido do INSS entre 1999 e 2009, finalmente houve um acordo com o Sindicato Nacional onde o INSS apresentou uma proposta para quitar todos os débitos existentes assim como dar Revisão em tais benefícios.
Além dos segurados com benefícios ativos, outros 2,296 milhões de trabalhadores que receberam auxílio-doença ou acidente entre 1999 e 2009 (e que já tiveram o benefício cancelado) também têm direito aos atrasados referentes aos últimos cinco anos.
Confira o Cronograma – Calendário de pagamento
Os segurados com benefícios ativos passam a receber o aumento na folha de pagamento de janeiro de 2013, paga no início do mês de fevereiro do próximo ano. Para os segurados com mais de 60 anos, os atrasados já serão pagos na folha de fevereiro, que tem início no mês de março de 2013.
De 2014 a 2016, recebem os atrasados os segurados com benefício ativo e que têm de 46 a 59 anos. Na sequência, de 2016 a 2019, recebem aqueles com até 45 anos.
Já os segurados que já tiveram o benefício cancelado, mas cujo valor do benefício era inferior ao que é devido, receberão os atrasados entre 2019 a 2022. A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), que representa o INSS judicialmente, e o Ministério Público de São Paulo assinam o acordo na próxima sexta-feira (10). A previsão é que ele seja protocolado na segunda-feira (13).
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me afastaram como aucilio doenca..tudo bem entrei na justica pra tentar reverter pra acidente de trabalho..
o que gostaria de saber é se tenho direito a essa revisao que falam..
fiquei afastado nos anos de 2005 a 2008 tenho esse direito de rever ..
muito obrigado me ajuda..
Do resultado abaixo recorrí, abaixo desta sentença segue o resulta do recurso.
Sentença
Descrição:
Autor: Masoniel *** *** ***Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. MASONIEL *** *** *** ajuizou a presente demanda em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS por intermédio da qual pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré proceda ao pagamento do benefício de auxílio acidente e restabelecimento do auxílio acidente, retroagindo a data em que foi cassado no dia 19/03/2009 ou conceda o restabelecimento do auxílio doença por acidente, retroagindo a data em que foi requerido com o pagamento da diferença entre os valores. A inicial de fls.02/11 veio instruída com os documentos de fls. 12/73. Decisão, a fls.75, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício acidentário. A parte ré foi, regularmente, citada e intimada (fls.78 verso) e apresentou quesitos de fls.80/82. Laudo pericial (fls.100/103). Na audiência de instrução e julgamento de fls.124 a parte ré apresentou a contestação oral em que sustenta a revogação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela porque o perito concluiu pela incapacidade parcial de 50% o que induz a percepção do auxílio acidente do artigo 86 da Lei n.º 8213 e que na eventualidade de condenação que seja compensado os valores recebidos em decorrência da antecipação da tutela. Parecer final do Ministério Público, a fls.126/127, opinando pela procedência parcial dos pedidos para conceder a parte autora o auxílio acidente na proporção de 50%, compensando-se parcialmente as verbas recebidas a maior pelo autor em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, sem inviabilizar o recebimento da pensão mensal. É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa encontra-se madura para sentença, haja vista ser a questão controvertida matéria unicamente de direito. A parte autora pretende o reconhecimento do benefício auxílio-acidente previsto na Lei n.º 8.213/91 com o restabelecimento do auxílio acidente com a condenação retroativa da parte ré desde a data do cancelamento ocorrido em 19/03/2009. O I. perito judicial, cujo laudo de fls.100/103, HOMOLOGO para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, em razão da ausência de impugnação técnica concluiu que ¿(…) O autor apresenta no momento do presente exame, sintomatologia compatível com o processo descrito nos autos ou seja seqüela de lombociatalgia , já que permanece com limitação dos movimentos ativos e passivos com o segmento afetado ; foi afastado de suas funções em benefício pelo INSS desde 14/11/02 , situação que persiste até a presente data. Há nexo de causalidade entre o acidente descrito e as condições mórbidas atuais. Percentual indenizatório: 50% (Cinqüenta por Cento)¿. Assim, restou caracterizada a doença incapacitante para a função que exercia na empresa empregadora ou seja, a prova pericial indica que houve redução da capacidade laborativa da parte autora. Dita o artigo 86 da lei 8.213/91 que ¿O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia¿ e o § 1º que ¿O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.¿ Desta forma, diante das provas dos autos, entendo que o cancelamento do pedido formulado pelo autor fora indevido, devendo ser considerado o autor como beneficiário do auxílio a título acidentário. Isto posto, acolho o parecer do Ministério Público de fls.126/127 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art.269, I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta para confirmar em parte os efeitos da tutela concedida a fls.75 para condenar o réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ¿ INSS, a conceder o benefício do auxílio-acidente em favor da parte autora no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, iniciando-se a partir da data da cessação do auxílio-doença, apurando-se as diferenças decorrentes da interrupção do benefício, ressalvada a prescrição qüinqüenal e abatidos os valores já pagos pelo INSS no período, compensando-se os valores recebidos a maior em decorrência do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela de fls.75, tudo a ser apurado através de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a contar da data em que deixou de usufruir e com juros de 1% ao mês a contar da citação. Outrossim, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 20, § 4.º do Código de Processo Civil. P.R.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro/RJ, 28 de junho de 2011. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz de Direito.
Resultado do recurso:
REULTADO:
Tipo do Movimento: Decisão – Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Data Decisão: 05/10/2011
Descrição: Recebo o recurso no duplo efeito. Ao apelado. Após, ao Ministério Público.
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão – sem certidão
Tipo do Movimento: Decisão – Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Data Decisão: 22/05/2012
Descrição: Recebo o recurso de fls. 139/145 no duplo efeito. Ao apelado. Após, ao Ministério Público.
Documentos Digitados: Despacho/Sentença/Decisão – sem certidão
* Quero saber porque não me aposentou;
* Se a próxima sentença for o mesmo resultado da 1ª,ainda cabe recurso;
* Se tenho direito a correção, conforme a memória de cálculo que segue abaixo;
Data do afastamento: 14/11/2002
Data do cálculo: 18/11/2002
Tempo de contribuição: 20 Anos 02 Meses 24 Dias
Somatório dos salários corrigidos = 122.182,15
Salário de Benefício = 122.182,15 ¸ 68 = 1.796,79 (LIMITADO NO TETO)
Renda Mensal Inicial = 1.561,56 X coeficiente = 1.421,01.
Onde,
Coeficiente = 0.91
Portaria utilizada para correção dos Salários de Contribuição: 001212 de 18/11/2002
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Porque será esses advogados não aceitam? A justificativa é que precisa ser contador, outro diz não ter o direito, dizem só cuidar de pedidos de aposentadoria, mas não é o mesmo ramo? Realmente estamos frustrados, não sabemos o que fazer, gostaria de uma direção se possível, esse tipo de ação não pode ser feita por outro tipo de advogado sem ser o previdenciário? Não podem ser buscados esses tipos de direitos no juízado de pequenas causas? Desde já agradeço, obrigado.
Situação do Benefício em Revisão
Nome: REGINALDO RODRIGUES XXXXXXXX
Situação: Benefício em fase de processamento, aguarde correspondência em casa.
pedi a revisão com base nos 80% dos maiores salarios estou encostado desde 2004 por acidente de trabalho, ja sei que só terei deireito aos 5 ultimos anos dos atrazados, não sei direito porque ja que é de 10 anos o periodo para entrar com pedido de revisão.
sera que vai demorar muito para receber estes atrasados agora que meu pagamento ja veio mudado,
Você entrou com pedido de revisão, os atrasados você se informou se está incluso?. Até onde sabemos os atrasados para receber o beneficiário só consegue entrando na justiça, pois por si o INSS não paga.
Minha mãe foi aposentada por invalidez não decorrente de acidente de trabalho em 2002.
Meu irmão foi aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho em 1998.
Gostaria de saber o porquê de mesmo não sendo parte ambas as aposentadorias do fator previdenciário, o salário de ambos vem diminuindo gradativamente durante esses anos.
Eles se aposentaram ambos com 2 salários mínimos na época, hoje estão recebendo cerca de 40 reais a mais que 1 salário mínimo.
Minha mãe já se encontra com 64 anos, meu irmão tem 39, é possível ter ocorrido algum erro durante todos esses anos?
Seria interessante pedir revisão ou isso é normal?
Meu irmão inclusive foi aposentado antes da lei que rege o fator previdenciário ter sido criada, não seria obrigatório os aumentos do salário mínimo serem proporcionalmente idênticos aos seus?
Desde já agradeço se puder me responder, eles têm me questionado sobre o assunto para que eu pesquise e até o momento não tenho encontrado resposta plausível para dá-los, abraço e até logo.
Acontece que todos aqueles que recebem pelo inss seja aquele que está afastado ou aquele que é aposentado e recebe acima de um salário mínimo não tem o mesmo reajuste que o salário mínimo, este ano por exemplo o reajuste do salário mínimo foi de 545 para R$ 622 ( 14,13% ) enquanto que aqueles que recebem acima de um salário mínimo foi de 6,08% o reajuste, conclusão, sua mãe e seu irmão assim como qualquer outro beneficiário receberá 1 salário mínimo dependendo de quantos anos estiver na situação.
O que fazer?
Queira por gentileza ler o artigo http://www.zevariedades.com/revisao-do-beneficio-inss-formulario-como-pedir/
Esperamos ter auxiliado no contexto e se não conseguir pessoalmente procure um advogado previdênciário, pois alem do reajuste eles terão direito a valores atrasados, no caso da sua mãe não é exato mas deve ultrapassar os R$ 5.000,00 a receber …. isso somente calculando … grato
Após sua mensagem conversei com ela e o meu irmão, eles vão procurar um outro advogado que queira, acredito que os valores sejam pequenos, talvez por isso alguns advogados se neguem a entrar com ação.
Agradeço sua disponibilidade novamente, abraço.
A pensão foi concedida em junho de 2002, e o calculo foi baseado nos 80% maiores salários, entre julho de 1994 a abril de 2002.
tendo trabalhado por 17 anos.
Atenciosamente.
Ana paula
sou aposentado deste 2010
um abraço e obrigado… meu fone 77324760
Se tenho, por gentileza enviar informações pelo meu imail. abradeço se atendido. Rômulo.
2 – Meu pai faleceu em maio de 2011, minha mãe esta recebendo a aposentadoria dele, Que antes era equivalente a 2 salario e meio, Agora ela esta recebendo 670,00, ela pode fazer o pedido tambem.
Fiquei no auxilio doença desde 2000 a fevereiro de 2004, e ai mim aposentei, por invalidez, tenho direito a revisão ou retroativo e o que devo fazer.
Obrigado.
minha contribuiçao na epoca foi de 7 salario minimos e no auxilio do recebia 72./. do valor.
msortega@ig.com.br por favor me envie um emal..
Grato;
Marcos
2006 a Maio de 2008, Junho de 2008 a Março de 2010 e aposentei por tempo de serviço em 01/04/2010 tenho direito a revisão no aux. doença e na aposentadoria uma vez que usaram os beneficios da previdencia para calcular a aposentadoria. aguardo resposta OBRIGADO
Os periodos foram junho de 2001 á março de 2002, e março de 2006 á abril de 2007 grato, aguardo retorno.
GRATA
SE FOI NO INSS VC DEVE PROCURAR A AGÊNCIA E COBRAR UMA RESPOSTA POIS A AUTARQUIA TEM 45 DIAS PARA SE PRONUNCIAR.
SE FOI NA JUSTIÇA DEMORA DE 4 MESES A 1 ANO.
DRA. ANGÉLICA FONE 3233-3058
QUANTOS TEMPO PRECISA FICAR EM AUXILIO DOENÇA PARA REVERER EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGADA SONIA BRANCO
SE O PROBLEMA DE SAÚDE DE SEU ESPOSO É PERMANENTE E ELE TEM BONS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE COMPROVAM ISSO, EXISTE A POSSIBILIDADE DE REQUERER APOSENTADORIA.
DRA. ANGÉLICA FONE 32333058