Hora Extra para uso de celular e e-mail fora do trabalho

16th janeiro, 2012 por Selma Isis Peigo | Notícias.


Nova lei pode dar hora extra para uso de celular e e-mail fora do trabalho

celular e email fora do trabalho hora extraNesta última semana, uma lei sancionada pela presidente da república Dilma Rousseff provocou muita discussão e polêmica entre patrões e empregados. Isso porque a lei estabelece mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a respeito das horas extras.

A lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011, altera o artigo 6º da CLT, inserindo um novo parágrafo no texto inicial, que estabelece a não diferenciação entre o trabalho exercido no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

No novo texto, sancionado pela presidente, estabelece que os meios telemáticos e informatizados (celular e e-mail) se equivalem aos meios pessoais e diretos de comando e supervisão do trabalho do empregado.

Dessa forma, os funcionários que comprovarem o trabalho fora da empresa com o uso de e-mail e celulares pertencentes à empresa, têm agora o direito de receber horas extras. O objetivo da Lei 12.551/2011 é acabar com a diferenciação entre a jornada de trabalho no interior da empresa e à distância.

Com essa alteração, foi aberta uma brecha para que os empregados que usam celulares e e-mails corporativos para trabalho após o expediente, possam receber horas extras. Agora, com a nova lei, não existe mais diferença entre trabalho presencial, à distância ou na residência.

Para comprovar essas horas extras fora do local de trabalho, especialistas orientam a guardar os e-mails trocados entre empregado e empregador, bem como a conta do celular corporativo, que podem servir de prova para uma futura ação judicial de cobrança de horas extras.

Importante ressaltar de que essa mudança na CLT vai necessitar de que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), reveja sua jurisprudência a respeito do trabalho por sobreaviso (aquele realizado fora das dependências da empresa), para que se prepare para julgar futuras ações trabalhistas a respeito desse tema.

Isso porque a Súmula 428 do TST, por exemplo, não reconhece o uso de equipamentos como celular, nextel ou pager suficientes para que o sobreaviso seja caracterizado. Dessa forma, a nova Lei 12.551/2011 ainda vai ser assunto de muita discussão entre patrões, empregados, representantes de ambos e também do judiciário.

Por Selma Isis

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Assunto: artigo informativo, direito trabalhista, telefone celular

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