FGTS: DIREITO DO TRABALHADOR


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FGTSDesde 1966 o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço mais conhecido também como FGTS é um direito de todo trabalhador vinculado a CLT, seja ele um obreiro avulso, rural, profissional atletas e no caso facultativo para o doméstico todo o mês um depósito de 8% referente ao ordenado bruto é depositado numa conta, sendo este de obrigação do empregador realizar até o dia 7 de cada mês.

Bimestralmente todo trabalhador recebe em sua residência um extrato onde pode verificar se o empregador está depositando corretamente o valor na conta vinculada ao FGTS, caso a correspondência não esteja chegando é necessário ir até uma agência da Caixa Econômica Federal e atualizar o endereço.

Supondo que após a leitura do extrato irregularidades venham ser encontradas tais como deposito não efetuado ou valor em desacordo com o ordenado o trabalhador deve imediatamente ir até uma Delegacia Regional do Trabalho – DRT resolver o problema.

O FGTS já ajudou milhares de pessoas, pois com os anos de trabalho uma quantia considerável pode auxiliar o trabalhador a comprar ou financiar uma casa, fazer reformas ou usar em casos graves de saúde como pode ser observado de acordo com as exigências.
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:

  •  Na demissão sem justa causa;
  •  No término do contrato por prazo determinado;
  •  Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – parágrafo 2º do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
  •  Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  •  Na aposentadoria;
  •  No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  •  Na suspensão do trabalho avulso;
  •  No falecimento do trabalhador;
  •  Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  •  Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  •  Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
  •  Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  •  Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
  •  Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
  •  Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
  •  Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
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