Em meio a essa crise de emprego no país, na correria de conseguir uma vaga no mercado de trabalho, a maioria dos trabalhadores não conhece os seus direitos trabalhistas, tanto durante e após o vinculo trabalhista.É comum ouvir um trabalhador dizer, vou processar a empresa(popularmente falado botar no pau),será que voce tem direito?. Abaixo voce poderá se familiarizar com os seus direitos,esse será o nosso papo da semana.
TODO TRABALHADOR TEM DIREITO A
Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;
Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro
Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa
Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador
Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias
Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência – sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;
Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS
PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS – Programa de Integração Social – há pelo menos cinco anos;
Seguro Desemprego;
Salário família;
Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;
Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);
Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.
FGTS
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma conta bancária especial aberta em nome do empregado.
Quem tem direito?
Todos os empregados urbanos e rurais, sendo facultativo aos empregados domésticos (o empregador que determina) e inexistente para os servidores públicos.
Qual o valor do depósito?
O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. .
O prazo para o depósito, feito através da GFIP, é até o dia 7 de cada mês.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de 8,5% sobre o salário do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção “Novidades”.
Quais parcelas da remuneração entram para o cálculo do depósito?
salário básico;
13º salário;
horas extras;
adicional de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno;
adicional de tempo de serviço
salário família acima do valor legal obrigatório;
gratificação de férias
1/3 constitucional das férias
comissões
diárias para viagem que excedam 50% do salário;
gorjetas;
gratificações
repouso semanal e feriados civis e religiosos;
Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados no FGTS?
quando demitido sem justa causa;
quando a empresa fechar;
quando o empregador falecer, no caso de empresa individual;
aposentadoria do empregado;
compra da casa própria;
conta sem movimentação por três anos seguidos;
fim de contrato de trabalho por prazo determinado;
em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.
Multa de 40%. Quando recebo?
O empregado que for dispensado sem justa causa, tem direito a receber o valor relativo a 40% de toda a quantia já depositada na conta do empregado durante o tempo em que ele esteve trabalhando na empresa.
Seguro Desemprego
Quem recebe?
Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:
ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;
ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;
não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Como requerer?
Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa.
Com o pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos documentos, além dos que já possui:
Requerimento do Seguro Desemprego;
Carteira Profissional;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovação de vínculo;
Sentença judicial de homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)
Qual o prazo?
A partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para requerer o benefício.
Valor do Benefício.
O valor do benefício é calculado com base nos três últimos salários recebidos pelo trabalhador e indicados no requerimento, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao teto fixado em lei.
Quantidade de Parcelas.
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme
a seguinte relação:
três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
ü cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses
PIS
O abono do PIS é anual e conhecido popularmente como o 14º salário.
É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuinte do PIS/PASEP. Todo o estabelecimento que possui CNPJ é contribuinte do PIS/PASEP.
Quem tem direito:
Tem direito o trabalhador ou servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos:
esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;
tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais;
tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada ou em cargo público;
tenha sido informado corretamento pelo empregador (empresa) na RAIS.
Período de pagamento:
O pagamento do Abono Salarial tem início no segundo semestre de cada ano e vai até abril do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil
Como receber:
O empregado que não receber em folha de pagamento, deve dirigir-se à Caixa Econômica Federal com os seguintes documentos:
Cartão ou Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Carteira de Identidade;
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Estabilidade no Emprego
Existem alguns tipos de estabilidade na nossa legislação:
Gestante – A empregada grávida, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta estabilidade não se aplica à empregada doméstica.
Além disso, qualquer empregada grávida tem direito à licença gestante paga pelo INSS, que é de 120 dias. A partir de 28 dias antes do parto, já pode ser concedida.
Dirigentes da CIPA – O empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Acidente de Trabalho – Se o empregado sofreu um acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentário pelo INSS, tem direito a estabilidade de um ano após o retorno do auxílio doença acidentário. Mas é obrigatório que o benefício seja ACIDENTÀRIO. O auxílio doença simples não dá estabilidade ao empregado.
Representação Sindical – O empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Outras Observações
O salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10 (dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no dia 1º do mês subsequente;
porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;
Horas Extras
A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.
Foi Demitido e Agora?
Existem 02 (dois) tipos de demissão:
por iniciativa do empregado – a pedido
por iniciativa do empregador – por justa causa
- sem justa causa;
No caso de pedido de demissão são devidas as seguintes verbas:
aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso – um salário – do que o empregado tiver a receber);
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
No caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as seguintes verbas:
aviso prévio;
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS);
saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho
Simulação de um empregado que foi demitido após trabalhar 2 anos numa empresa ganhando R$ 1.000.00 mensais
Data do início da relação de trabalho:17/09/2007
Data do final da relação de trabalho:11/09/2009
Motivo da rescisão: Dispensa sem justa causa
O aviso prévio foi : indenizado
Saldo do Fundo de Garantia 1.920.00 ( esse valor é apenas uma simulação 8% de 1.000.00 25 meses, pois mensamente o fgts tem um pequeno reajuste na conta)
TOTAL
Rescisão de contrato de trabalho
| Admissão……………….: 17-9-2007Afastamento……………: 11-9-2009Motivo do afastamento: Dispensa sem justa causaSalário base……………: R$ 1.000,00 | |
| Aviso prévio……………: trabalhadoFérias vencidas………..: nãoValor a ser pago empresa R$ 1.061,78——— |
FGTS………………………………….: R$ 1.920,00
Multa 40% FGTS……………………: R$ 768,00
Total Geral…………………………: R$ 3.749,78
Memória de Cálculo
Vencimentos
| Saldo de salário (11/30)…………….: R$ 366,67Aviso prévio……………………………: R$ 0,00Décimo terceiro aviso (1/12)………: R$ 0,00Décimo terceiro proporc. (8/12)…: R$ 666,67
Férias vencidas………………………..: R$ 0,00 1/3 sobre férias vencidas……………: R$ 0,00 Férias proporc. (0/12)………………..: R$ 0,00 1/3 sobre férias proporcionais……..: R$ 0,00 Férias indenizadas…………………….: R$ 83,33 1/3 sobre férias indenizadas………..: R$ 27,78Total dos vencimentos………………..: R$ 1.144,45 |
Descontos
| INSS salário (base 366,67)%……..: R$ 29,33INSS 13º salário (base 666,67)%..: R$ 53,33IRPF (base 1.144,45)%…………………: R$ 0,00Total dos descontos……………………….: R$ 82,67 |
Seguro desemprego
| Total de meses trabalhados…..: 25Você tem direito a……………….: 5 parcelas no valor de: R$ 730,28 totalizando: R$ 3.651,40Parcelas calculadas de acordo com a última tabela informada pelo ministério do trabalho de 30 de janeiro de 2009. |
Em caso de dúvida procure o seu advogado, e não esqueca de deixar o seu comentário.. até mais..
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Assunto: direitos trabalhistas, utilidade pública, utilidades
Assunto: direitos trabalhistas, utilidade pública, utilidades
PRIMEIRAMENTE VOCE TERÁ QUE VERIFICAR QUAL SUA CARGA HORÁRIA E VERIFICAR TAMBÉM O QUE DIZ A LEI DO SEU MUNICIPIO,E SE TEVE ACORDO COLETIVO OU ASSEMBLÉIA, E O QUE FOI VOTADO PELA MAIORIA SE É BANCO DE HORAS OU RECEBIMENTO EM PECÚNIA, SE O SEU TRABALHO EXCEDEU A SUA CARGA HORÁRIA, AÍ VOCE TERÁ DIREITO !!!!!
ra extra em cima dos meu trita Por certo porque a usina qu
e eu trabalho não paga sou eletricista de manutenção industrial
Att. Sophia
trabalho a 6 meses em uma empresa que terceriza restaurantes em obras, trabalho tres vezes na semana e ele não assinou minha cateira, agora ele me impos o seguinte: ou eu aceito trabalhar em todos os restaurantes que ele tem, sendo, que ele tem em minas gerais, no mato grosso e no mato grosso do sul, ou ele me demite, posso entrar com processo contra a empresa para receber meus direitos?
Procure averiguar os depósitos realizados durante esse período, caso contrário somente na justiça
600,56 ÷ 220 = 2,72 x 20% = 54,4 + 2,72
Hora sai por 3,26
“art. 104:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico – residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:
I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III-Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Contra a empresa pode ser sim devido a perda !!
Esperamos ter ajudado !!